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CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAZONAS
Autarquia Federal - Lei Nº 5.905
Filiado ao Conselho Internacional de Enfermeiros

DECISÃO COREN-AM Nº 03/2006

Dispõe sobre normatização e definição das Atribuições do Enfermeiro RESPONSÁVEL TÉCNICO nos estabelecimentos de ensino, instituições de saúde públicas, privadas, conveniadas e filantrópicas onde são realizadas atividades de Enfermagem e assistenciais à saúde.

A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas, em conjunto com a Secretária no exercício de suas atribuições legais e regimentais, asseguradas no inciso II, V, VIII e XIV Artigo 15 da Lei nº 5.905/73.

Considerando as alíneas “a”, “b”, e “c”, do Inciso I, do Art. 11, da Lei 7.498/86;

Considerando que as atividades referidas nos Art. 12, 13 e 23 da Lei 7.498/86 somente podem ser exercidas sob supervisão de Enfermeiro, na forma do Art. 15 da mesma Lei;

Considerando todo o disposto na Resolução COFEN nº 302/05 dispondo sobre Responsabilidade Técnica do Enfermeiro e da competência do Conselho Federal de Enfermagem consignada no inciso IV, Art 8º da Lei 5.905/73;

Considerando as alíneas “a”, “b”, e “c”, do Art. 3º da Lei 2.604/55;

Considerando que a Resolução COFEN nº 302/05 não define as atribuições do Responsável Técnico;

Considerando a Resolução COFEN nº 146/92;

Considerando que o enfermeiro RESPONSAVEL TÉCNICO deve ter definidas as suas atribuições.

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