(92) 3232 9924

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAZONAS
Autarquia Federal - Lei Nº 5.905
Filiado ao Conselho Internacional de Enfermeiros

Considerando ser do interesse do COREN-AM representar junto ao órgão estadual de saúde quando constatar infringência ao disposto no Art. 10, inciso XXVI, da Lei nº 6.437 de 20 de agosto de 1977, que configura como infração à legislação federal cometer o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção, recuperação e reabilitação a pessoas sem mínima habilitação legal;

Considerando que o aludido desempenho de Serviço de Saúde ou de Unidade de Enfermagem caracteriza em seu grau mais alto, as referidas atividades ligadas a promoção, proteção, recuperação e a reabilitação da saúde;

Considerando a deliberação do Plenário do COREN-AM na 342º Reunião Ordinária de Plenário de 28/04/2006.

DECIDEM:

Art. 1º - Estabelecer que em todas as unidades de serviço onde são desenvolvidas atividades/ações de Enfermagem de ensino ou de assistência, deverá haver Enfermeiro em número suficiente, devendo ser definido de acordo com a estrutura e finalidade das mesmas, levando-se ainda em conta, o grau de complexidade das ações a serem executadas pelo Enfermeiro.

Art. 2º - Determinar que em todo estabelecimento de ensino de Enfermagem e instituições de saúde pública ou privada, conveniada ou filantrópica, em que existam ATIVIDADES de Enfermagem, OBRIGATORIAMENTE deverá requerer ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA para o (a) Enfermeiro (a) junto ao COREN-AM, cuja validade será de 01(um) ano a contar da data da emissão da mesma, nos termos do Art. 3º da Lei 2.604/55, e Artigos 2º e 4º da Resolução COFEN nº 302/05.

1 [2] 3 4 5 ...8
COREN-AM · Rua Ramos Ferreira, 1288 · Centro · Manaus/AM · CEP 69020-080 · Fone (92) 3232-9924 · Fax (92) 3233-5053