CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAZONAS
Autarquia Federal - Lei Nº 5.905
Filiado ao Conselho Internacional de Enfermeiros
§ 1º - O requerimento, acompanhado de toda a documentação necessária, deverá ser protocolado no COREN-AM, pelo Enfermeiro que responderá pela instituição de ensino ou de saúde.
§ 2º - A Certidão de Responsabilidade Técnica (CRT) será retirada PESSOALMENTE pelo Enfermeiro Responsável Técnico.
Art 3º - Permitir que, EXCEPCIONALMENTE, na constatação da falta de profissionais, o (a) Enfermeiro (a) poderá assumir, em instituições com menos de cinqüenta (50) leitos, a RESPONSABILDADE TÉCNICA por até dois serviços de Enfermagem, obrigando-se o profissional a uma JORNADA MÍNIMA DE TRABALHO de 06 (seis) horas DIÁRIAS DIURNAS ininterruptas;
§ 1º - O Enfermeiro Responsável Técnico quando se afastar do cargo por período até 30 (trinta) dias, deverá comunicar oficialmente ao COREN-AM o enfermeiro que o substituirá durante essa ausência e, no caso de período superior a 30 (trinta) dias, obrigatoriamente comunicará ao COREN-AM para proceder à substituição da CERTIDÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA.
§ 2º - O Responsável Técnico que deixar de comunicar ao COREN-AM em quinze dias o seu desligamento da Chefia do Serviço de Enfermagem, responderá automaticamente a Processo Ético conforme legislação vigente.
§ 3º - O Enfermeiro Responsável Técnico que deixar de cumprir a carga horária estabelecida em sua CERTIDÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA automaticamente responderá a Processo Ético.
Art. 4º - Definir as atribuições do Enfermeiro portador da Certidão de RESPONSABILIDADE TÉCNICA , junto ao Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas e a instituição em que trabalha, conforme anexo I.