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CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAZONAS Autarquia Federal - Lei Nº 5.905
Filiado ao Conselho Internacional de Enfermeiros

Art. 4º - É responsabilidade da instituição de saúde pública e privada subsidiar técnica e cientificamente os profissionais de Enfermagem, na implantação e implementação da Sistematização da Assistência de Enfermagem – SAE, obedecendo-se os seguintes prazos a seguir:

a)Até nove meses a partir da publicação: a todos os pacientes considerados graves / críticos e de Unidade de Terapia Intensiva (adulto, infantil e neo –natal) e um mínimo percentual de 10% e 20% a ser determinado pela (o) Enfermeira(o), nos casos de Assistência Domiciliar – Home Care e Ambulatórios, considerando-se a incidência epidemiológica e/ou cadastro epidemiológico associado aos níveis de riscos envolvidos;

b)Até doze meses a partir da publicação: a todos os pacientes internados ou assistidos (casos de Ambulatórios, Assistência Domiciliar – Home Care);

c)Até nove meses a partir da publicação: a todo paciente portador de Doença Crônico – degenerativo, Doença Sexualmente Transmissível ou não, Gestantes de alto, médio e baixo risco e, aos enquadrados dentro do programa de imunização em todas as Unidades da Rede Básica de Saúde.

Art. 5º - Os casos omissos no presente ato decisório serão resolvidos pelo COREN-AM.

Art. 6º - A presente decisão entrará em vigor após homologação pelo COFEN e devida publicação no órgão de Imprensa Oficial do Conselho.

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