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CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO DAS AUTARQUIAS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.1º- O presente Código de Processo Ético contém, sistematizado, o conjunto de normas que regem a aplicação, em todo o território nacional, pelos Conselhos de Enfermagem, do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

Art.2º- Constituem o sistema de apuração e decisão das infrações éticas:

I. Como órgão de admissibilidade, o Plenário do respectivo Conselho, no âmbito de sua competência.

II. Como órgão de apuração, as Comissões de Instrução, criadas em cada Conselho.

III. Como órgãos de decisão em 1ª instância:

a) o Plenário dos Conselhos Regionais de Enfermagem (CORENs);
b) o Plenário do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), nas infrações cometidas por seus Conselheiros ou Suplentes, inclusive, nas infrações cometidas pelos Conselheiros Regionais e seus suplentes.

c) o Plenário do COFEN no impedimento das Plenárias dos CORENs.

TÍTULO II
DOS ATOS E TERMOS ÉTICO-PROCESSUAIS

IV - Como órgão de decisão, em segunda e última instância, a Plenária do COFEN, relativamente, aos recursos das decisões dos CORENs.

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