CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO DAS AUTARQUIAS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º- O presente Código de Processo Ético contém, sistematizado, o conjunto de normas que regem a aplicação, em todo o território nacional, pelos Conselhos de Enfermagem, do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
Art.2º- Constituem o sistema de apuração e decisão das infrações éticas:
I. Como órgão de admissibilidade, o Plenário do respectivo Conselho, no âmbito de sua competência.
II. Como órgão de apuração, as Comissões de Instrução, criadas em cada Conselho.
III. Como órgãos de decisão em 1ª instância:
a) o Plenário dos Conselhos Regionais de Enfermagem (CORENs);
b) o Plenário do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), nas infrações cometidas por seus Conselheiros ou Suplentes, inclusive, nas infrações cometidas pelos Conselheiros Regionais e seus suplentes.
c) o Plenário do COFEN no impedimento das Plenárias dos CORENs.
TÍTULO II
DOS ATOS E TERMOS ÉTICO-PROCESSUAIS
IV - Como órgão de decisão, em segunda e última instância, a Plenária do COFEN, relativamente, aos recursos das decisões dos CORENs.