ESCLARECIMENTOS SOBRE A AUTARQUIA COFEN/CORENS
É importante entender sobre os encargos de ser Conselheiro.
O Conselheiro, durante o exercício de seu mandato, não recebe qualquer remuneração pelos relevantes serviços prestados à Sociedade.
Nos estudos sobre função pública, encontramos a noção geral dos chamados “encargos públicos”, que abrange o seu exercício temporário por pessoas estranhas aos quadros do funcionalismo público.
Encargo, conforme ensina ZANOBINI [vi] “é a designação de um particular para o exercício de uma função que não pertence por direito a determinada pessoa, por força do cargo, mas quem for designado de acordo com a lei”. De um modo geral, na lição de THEMÍSTOCLES CAVALCANTE [vii] “é a atribuição dada a um estranho ao serviço para exercer função pública”.
Esses encargos pessoais, são portanto, comuns a todos os cidadãos em geral, independentemente de qualquer obrigação especial do Estado para com eles.
Naturalmente que entre eles devem ser feitas distinções entre encargos obrigatórios, os quais não dependem do assentimento do cidadão, tais como: jurados dos Tribunais de juri, membros de mesas eleitorais, serviço militar etc..., enquanto outros, principalmente de caráter honorífico ou representativo, não podem ser impostos como obrigação, mas se aceitos devem ser cumpridos sob os ditames da legislação.
Este último tipo de encargo é identificado nas atividades profissionais, tais como entre enfermeiros, advogados, médicos, engenheiros, etc..., e obedecem a um regime disciplinar, fundada no interesse público que representam.
Assim, o Conselheiro que faltar, durante um ano, sem licença prévia do respectivo Plenário, a 5 (cinco) reuniões, perderá o mandato ex vi parágrafo único art. 17 da Lei 7.905/73.