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LEI Nº 11.129, DE 30 DE JUNHO DE 2005.

II - não tenham vínculo empregatício.

§ 1º quando o número de inscrições superar o de vagas oferecidas pelo programa, será realizado sorteio público para preenchê-las, com ampla divulgação do resultado.

§ 2º fica assegurada ao jovem portador de deficiência a participação no ProJovem e o atendimento de sua necessidade especial, desde que atendidas as condições previstas neste artigo.

Art. 3º - A execução e a gestão do ProJovem dar-se-ão, no âmbito federal, por meio da conjugação de esforços entre a Secretaria-Geral da Presidência da República, que o coordenará, e os Ministérios da Educação, do Trabalho e Emprego e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, observada a intersetorialidade, e sem prejuízo da participação de outros órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.

Parágrafo único. No âmbito local, a execução e a gestão do ProJovem dar-se-ão por meio da conjugação de esforços entre os órgãos públicos das áreas de educação, de trabalho, de assistência social e de juventude, observada a intersetorialidade, sem prejuízo da participação das secretarias estaduais de juventude, onde houver, e de outros órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e Municipal, do Poder Legislativo e da sociedade civil.

Art.5º. - Fica a União autorizada a conceder auxílio financeiro aos beneficiários do ProJovem.

§ 1º o auxílio financeiro a que se refere o caput deste artigo será de R$ 100,00 (cem reais) mensais por jovem beneficiário, por um período máximo de 12 (doze) meses ininterruptos, enquanto estiver matriculado no curso previsto no art. 1º. desta Lei.

§ 2º é vedada a cumulatividade da percepção do auxílio financeiro a que se refere o caput deste artigo com benefícios de natureza semelhante recebidos em decorrência de outros programas federais, permitida a opção por apenas 1 (um) deles, nos termos do Ato do Poder Executivo previsto no art. 8º. desta Lei.

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