LEI 2.604 DE 17/09/1955
Regula o Exercício da Enfermagem Profissional.
(artigos 1 a 16)
Art.1º - É livre o exercício de enfermagem em todo o território nacional, observadas as disposições da presente lei.
Art.2º - Poderão exercer a enfermagem no país:
I - Na qualidade de enfermeiro:
§ 1º Os possuidores de diploma expedido no Brasil, por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo Federal, nos termos da Lei nº 775, de 06 de agosto de 1949;
§ 2º Os diplomas por escolas estrangeiras, reconhecidas pelas leis de seu país e que revalidaram seus diplomas de acordo com a legislação em vigor;
§ 3º Os portadores de diploma de enfermeiros, expedidos pelas escolas e cursos de enfermagem das forças armadas nacionais e forças militarizadas, que estejam habilitados mediante aprovação, naquelas disciplinas, do currículo estabelecido na Lei nº 775, de 06 de agosto de 1949, que requererem o registro de diploma na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura.
II - Na qualidade de obstetriz:
§ 1º Os possuidores de diploma expedido no Brasil, por escolas de obstetrizes, oficiais ou reconhecidas pelo Governo Federal, nos termos da Lei nº 775, de 06 de agosto de 1949;
§ 2º Os diplomados por escolas de obstetrizes estrangeiras, reconhecidas pelas leis do país de origem e que revalidaram seus diplomas de acordo com a legislação em vigor.