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LEI 2.604 DE 17/09/1955

III - Na qualidade de auxiliar de enfermagem, os portadores de certificados de auxiliar de enfermagem, conferidos por escola oficial ou reconhecida, nos termos da Lei nº 775, de 06 de agosto de 1949 e os diplomados pelas escolas e cursos de enfermagem das forças armadas nacionais e forças militarizadas que não se acham incluídos na letra ""c"" do item I do art. 2 da presente lei.

IV - Na qualidade de parteira, os portadores de certificado de parteira, conferido por escola oficial ou reconhecida pelo Governo Federal, nos termos da Lei nº 775, de 06 de agosto de 1949.

V - Na qualidade de enfermeiros práticos ou práticos de enfermagem:

§ 1º Os enfermeiros práticos amparados pelo Decreto nº 23.774, de 11 de janeiro de 1934;

§ 2º As religiosas de comunidade amparadas pelo Decreto nº 22.257, de 26 de dezembro de 1932;

§ 3º Os portadores de certidão de inscrição, conferida após o exame de que trata o Decreto nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946.

VI - Na qualidade de parteiras práticas, os portadores de certidão de inscrição conferida após o exame de que trata o Decreto nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946.

Art.3º - São atribuições dos enfermeiros, além do exercício de enfermagem:

§ 1º Direção dos serviços de enfermagem nos estabelecimentos hospitalares e de saúde pública, de acordo com o art. 21 da Lei nº 775, de 06 de agosto de 1949;

§ 2º Participação do ensino em escolas de enfermagem e de auxiliar de enfermagem;

§ 3º Direção de escolas de enfermagem e de auxiliar de enfermagem;

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