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LEI 2.604 DE 17/09/1955

§ 4º Participação nas bancas examinadoras de práticos de enfermagem.

Art.4º. - São atribuições das obstetrizes, além do exercício da enfermagem obstétrica:

§ 1º Direção dos serviços de enfermagem obstétrica nos estabelecimentos hospitalares e de Saúde Pública especializados para a assistência obstétrica;

§ 2º Participação no ensino em escolas de enfermagem obstétrica ou em escolas de parteiras;

§ 3º Direção de escolas de parteiras;

§ 4º Participação nas bancas examinadoras de parteiras práticas.

Art.5º. - São atribuições dos auxiliares de enfermagem, enfermeiros práticos e práticos de enfermagem, todas as atividades da profissão, excluídas as constantes nos itens do art. 3, sempre sob orientação médica ou de enfermeiro.

Art.6º. - São atribuições das parteiras as demais atividades da enfermagem obstétrica não constantes dos itens do art. 4.

Art.7º. - Só poderão exercer a enfermagem, em qualquer parte do território nacional, os profissionais cujos títulos tenham sido registrados ou inscritos no Departamento Nacional de Saúde ou na repartição sanitária correspondente nos Estados e Territórios.

Art.8º. - O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio só expedirá carteira profissional aos portadores de diplomas, registros ou títulos de profissionais de enfermagem mediante a apresentação do registro dos mesmos no Departamento Nacional de Saúde ou na repartição sanitária correspondente nos Estados e Territórios.

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