LEI 2.604 DE 17/09/1955
§ 4º Participação nas bancas examinadoras de práticos de enfermagem.
Art.4º. - São atribuições das obstetrizes, além do exercício da enfermagem obstétrica:
§ 1º Direção dos serviços de enfermagem obstétrica nos estabelecimentos hospitalares e de Saúde Pública especializados para a assistência obstétrica;
§ 2º Participação no ensino em escolas de enfermagem obstétrica ou em escolas de parteiras;
§ 3º Direção de escolas de parteiras;
§ 4º Participação nas bancas examinadoras de parteiras práticas.
Art.5º. - São atribuições dos auxiliares de enfermagem, enfermeiros práticos e práticos de enfermagem, todas as atividades da profissão, excluídas as constantes nos itens do art. 3, sempre sob orientação médica ou de enfermeiro.
Art.6º. - São atribuições das parteiras as demais atividades da enfermagem obstétrica não constantes dos itens do art. 4.
Art.7º. - Só poderão exercer a enfermagem, em qualquer parte do território nacional, os profissionais cujos títulos tenham sido registrados ou inscritos no Departamento Nacional de Saúde ou na repartição sanitária correspondente nos Estados e Territórios.
Art.8º. - O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio só expedirá carteira profissional aos portadores de diplomas, registros ou títulos de profissionais de enfermagem mediante a apresentação do registro dos mesmos no Departamento Nacional de Saúde ou na repartição sanitária correspondente nos Estados e Territórios.