LEI Nº 5.905/73, DE 12 DE JULHO DE 1973
b) promover as primeiras eleições para composição do Conselho Federal, até noventa dias antes do termino do seu mandato.
Art. 19 - O Conselho Federal e os Conselhos Regionais terão tabela própria de pessoal, cujo regime será o da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 20 - A responsabilidade pela gestão administrativa e financeira dos Conselhos caberá aos respectivos diretores.
Art. 21 - A composição do primeiro Conselho Federal de Enfermagem, com mandato de um ano, será feito por ato do Ministro do Trabalho e Previdência Social, mediante indicação, em lista tríplice, da Associação Brasileira de Enfermagem.
Parágrafo único. Ao Conselho Federal assim constituído caberá, além das atribuições previstas nesta Lei:
a) promover as primeiras eleições para composição dos Conselhos Regionais e instalá-los;
Art. 22 - Durante o período de organização do Conselho Federal de Enfermagem, o Ministério do Trabalho e Previdência Social lhe facilitará a utilização de seu próprio pessoal, material e local de trabalho.
Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Brasília, 12 de julho de 1973.
(Ass.) Emílio G. Médici, Presidente da República, e Júlio Barata, Ministro do Trabalho e Previdência Social
Lei nº 5.905, de 12.07.73
Publicada no DOU de 13.07.73
Seção I fls. 6.825