LEI N 7.498/86, DE 25 DE JUNHO DE 1986.
I - privativamente:
§ 1º Direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem;
§ 2º Organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
§ 3º Planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de Enfermagem;
§ 4º - (vetado)
§ 5º - (vetado)
§ 6º - (vetado)
§ 7º - (vetado)
§ 8º Consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem;
§ 9º Consulta de Enfermagem;
§ 10 Prescrição da assistência de Enfermagem;
§ 11 Cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida;