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LEI N 7.498/86, DE 25 DE JUNHO DE 1986.

§ 12 Cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;

II - como integrante da equipe de saúde:

§ 1º Participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;

§ 2º Participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;

§ 3º Prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;

§ 4º Participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;

§ 5º Prevenção e controle sistemática de infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral;

§ 6º Prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de Enfermagem;

§ 7º Assistência de Enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;

§ 8º Acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;

§ 9º Execução do parto sem distocia;

§ 10 Educação visando à melhoria de saúde da população;

Parágrafo único. às profissionais referidas no inciso II do Art. 6º desta Lei incumbe, ainda:

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