RESOLUÇÃO COFEN-252/2001
O Conselho Federal de Enfermagem-COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a Lei nº 5.905, Art. 8º incisos III e IV;
CONSIDERANDO Resolução COFEN-242, artigo 13, incisos III, IV e XLIX;
CONSIDERANDO o resultado de estudos originários de Seminário Nacional realizado com as Assessorias Jurídicas do Sistema COFEN/CORENs;
CONSIDERANDO o que mais consta do Processo Administrativo COFEN Nº 83/93;
CONSIDERANDO deliberação do Plenário do COFEN em sua 294ª Reunião Ordinária;
Resolve:
Art. 1º- Aprovar o "CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO DAS AUTARQUIAS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM", a ser aplicado na jurisdição de todos os Conselhos de Enfermagem.
Art. 2º- Os Profissionais de Enfermagem deverão conhecer o inteiro teor do presente Código, bastando, para tudo, requerê-lo no Conselho Regional de Enfermagem onde exercem suas atividades.
Art. 3º- O presente Código de Processo Ético que contém as normas processuais de julgamento ético, inseridas em todo o anexo, entra em vigor na data em que esta Resolução for publicada na Imprensa Oficial, revogando as disposições em contrário, em especial a Resolução COFEN Nº 181/95.
Rio de Janeiro, 02 de abril de 2001
Gilberto Linhares Teixeira
(COREN-RJ Nº 2.380)
Presidente
João Aureliano Amorim de Sena
(COREN-RN Nº 9.176)
Primeiro Secretário