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RESOLUÇÃO COFEN Nº 302/2005

O Conselho Federal de Enfermagem, no exercício de sua competência consignada no Art. 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, tendo em vista o disposto no Art. 11, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986;

CONSIDERANDO a deliberação da Assembléia realizada durante o Seminário Nacional do Sistema COFEN/COREN, nos dias 06 e 07 de maio de 2004, na cidade de Aracajú, que contou com a participação de todos os COREN;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 242/2000, em seu artigo 13, incisos IV, V, e XIV;

CONSIDERANDO a definição de Serviço de Enfermagem como o conjunto de Unidades de Enfermagem que são constituídas pelos recursos físicos e humanos em uma instituição de assistência à saúde;

CONSIDERANDO que as Chefias de Serviço e de Unidade de Enfermagem são privativas do(a) Enfermeiro(a), conforme as expressas disposições do Art. 11, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 7498/86, regulamentada pelo Decreto nº 94.406/87;

CONSIDERANDO que a Direção de Escolas de Enfermagem, bem como, o ensino é atribuição do Enfermeiro, conforme determina a Lei nº 2.604/55, em seu Art. 3º;

CONSIDERANDO que as atividades referidas nos Art. 12, 13 e 23 da Lei nº 7.498/86 somente podem ser exercidas sob supervisão do Enfermeiro, na forma do Art. 15 desta Lei, se praticados em Instituições de Saúde, públicas, privadas e filantrópicas;

CONSIDERANDO ser do interesse do COREN representar junto ao órgão estadual de saúde quando constatar infrigência ao disposto no Art. 10, inciso XXVI, da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura como infração à legislação federal cometer o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção, recuperação e reabilitação da Saúde a pessoa sem a mínima habilitação legal;

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