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CAPÍTULO II
Da Subordinação Hierárquica ao COFEN

Art. 4º - Ao COREN-AM é assegurada a sua autonomia administrativa e financeira, observando a subordinação hierárquica ao COFEN, mediante o Art. 3º da Lei nº 5.905/73.

Art. 5º - A subordinação hierárquica do COREN-AM ao COFEN efetiva-se por:

I - Exata e rigorosa observância às determinações do COFEN, especialmente através:

a) do imediato e fiel cumprimento de seus Acórdãos, Resoluções, Decisões e outros atos normativos;

b) da remessa, rigorosamente dentro dos prazos fixados, das prestações de contas organizadas de acordo com as normas legais, para análise e aprovação pelo Plenário do COFEN;

c) da remessa mensal do balancete de receita e despesa referente ao mês anterior ao COFEN;

d) da remessa; dentro dos prazos fixados, das quotas de receita pertencente ao COFEN;

e) do pronto atendimento aos pedidos de informação do COFEN;

f) do atendimento às diligências determinadas pelo COFEN.

II - Colaboração permanente nos assuntos ligados à realização das finalidades do SISTEMA COFEN/COREN’s.

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