CAPÍTULO III
Da Composição
Art. 6º - O COREN-AM é composto por cinco (05) membros efetivos e igual número de suplentes, todos de nacionalidade brasileira, na proporção de 3/5 (três quintos) de enfermeiros, para 2/5 (dois quintos) de profissionais das demais categorias do pessoal de enfermagem reguladas em Lei.
§ 1º - O número de membros será impar, observada a fixação feita pelo COFEN, em proporção ao número de inscritos.
§ 2º - O quantitativo de conselheiro do COREN-AM, poderá ser aumentado, por iniciativa própria, ou do COFEN, conforme preconizado no art. 11 da lei 5.905/73.
Art. 7º - O Conselheiros e os suplentes são eleitos, mediante voto secreto e obrigatório, pela Assembléia Geral convocada especialmente para esse fim, em épocas determinadas pelo COFEN, segundo as normas por este estabelecidas.
Parágrafo Único – A eleição é regulada pelo Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem.