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CAPÍTULO III
Da Composição

Art. 6º - O COREN-AM é composto por cinco (05) membros efetivos e igual número de suplentes, todos de nacionalidade brasileira, na proporção de 3/5 (três quintos) de enfermeiros, para 2/5 (dois quintos) de profissionais das demais categorias do pessoal de enfermagem reguladas em Lei.

§ 1º - O número de membros será impar, observada a fixação feita pelo COFEN, em proporção ao número de inscritos.

§ 2º - O quantitativo de conselheiro do COREN-AM, poderá ser aumentado, por iniciativa própria, ou do COFEN, conforme preconizado no art. 11 da lei 5.905/73.

Art. 7º - O Conselheiros e os suplentes são eleitos, mediante voto secreto e obrigatório, pela Assembléia Geral convocada especialmente para esse fim, em épocas determinadas pelo COFEN, segundo as normas por este estabelecidas.

Parágrafo Único – A eleição é regulada pelo Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem.

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