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TÍTULO II
Competência e Estrutura

CAPÍTULO I
Competência da Entidade

Art. 8º - Ao COREN-AM compete:

I – Disciplinar e fiscalizar o exercício profissional na área da Enfermagem e de suas atividades auxiliares, observadas a legislação vigente e as diretrizes gerais do COFEN;

II - Inscrever os profissionais de enfermagem, de acordo com a Lei e as normas baixadas pelo COFEN;

III - Deliberar sobre inscrição provisória e autorização de profissionais, e de registro de empresa;

IV - Deliberar sobre remissão, transferência e cancelamento de inscrição;

V - Eleger os membros da Diretoria e o delegado eleitor à Assembléia dos Delegados Regionais;

VI - Expedir a carteira profissional indispensável ao exercício da profissional, a qual terá fé pública em todo território nacional e servirá de documento de identidade, bem como a cédula profissional;

VII - Zelar pelo bom conceito das profissões de enfermagem e daqueles que a exerçam legalmente;

VIII - Conhecer e decidir os assuntos atinentes à ética profissionais, impondo as penalidades cabíveis;

IX - Cumprir e fazer cumprir a legislação referente ao exercício profissional, inclusive os Acórdãos, as Resoluções, as Decisões, instruções e outros atos normativos do COFEN;

X - Manter atualizada e publicar a relação dos profissionais inscritos e a das empresas registradas;

XI - Propor ao COFEN alterações à legislação de interesse da Enfermagem, bem como medidas visando a melhoria do exercício profissional;

XII - Fixar o valor das taxas e arrecadar os elementos da receita, encaminhando ao COFEN a parte deste na arrecadação;

XIII - Elaborar sua proposta orçamentária anual e o projeto de seu regimento, e as respectivas alterações, e submetê-los à homologação do COFEN;

XIV - Apresentar anualmente ao COFEN sua prestação de contas e o relatório de suas atividades;

XV - Publicar anualmente relatório detalhado dos trabalhos realizados;

XVI - Promover conscientização das normas éticas e da responsabilidade inerente ao exercício profissional, com vistas ao aprimoramento das ações de enfermagem.

XVII - Defender o livre exercício da profissão de enfermagem e a autonomia técnica dos seus profissionais;

XVIII - Exercer as funções de órgão consultivo em assuntos de âmbito local, observadas as diretrizes do COFEN;

XIX - Exercer fiscalização administrativa sobre as empresas que atuam na área da Enfermagem, zelando pelo cumprimento da legislação relativa ao exercício profissional dessa área, inclusive no que diz respeito ao oferecimento de condições para que esse exercício seja realizado consoante os preceitos do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;

XX - Exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas em Lei ou pelo COFEN;

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